Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, até ao final do prazo de apresentação da candidatura, se encontrem, comprovadamente, a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Artigo 11.º — Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998