- 1 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são divulgados através do Guia da Candidatura.
- 2 -Beneficiam dos acessos preferenciais a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 em relação a cada um dos pares estabelecimento/curso por eles abrangidos os estudantes que sejam titulares de um dos cursos de ensino secundário ou equivalentes indicados para esse fim pela instituição de ensino superior.
- 3 -Os candidatos que beneficiam dos acessos preferenciais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso deles objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 14.º — Acessos preferenciais
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998