- 1 -O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) pretende concorrer. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato é incluído no contingente geral.
- 2 -O candidato deve igualmente indicar no boletim de candidatura se pretende beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 13.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não beneficia da referida preferência.
- 3 -O candidato que anexar documento(s) comprovativo(s) da satisfação ou realização de pré-requisito(s) deve indicá-lo(s) expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considera-se como não provada a satisfação ou realização do(s) pré-requisito(s).
Artigo 20.º — Preenchimento do boletim de candidatura
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998