A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação ao Departamento do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Artigo 32.º — Listas de colocação
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998