- 1 -No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através de um concurso de candidatura no ano de 1998 podem solicitar a permuta, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os pares estabelecimento/curso em que foram colocados exijam as mesmas disciplinas específicas;
- b)Tenham as classificações mínimas a que se referem os artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 exigidas para os pares estabelecimento/curso em que se pretendem matricular e inscrever;
- c)Tenham realizado os pré-requisitos exigidos para os pares estabelecimento/curso em que se pretendem matricular e inscrever.
- 2 -Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, que entregam num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
- 4 -O requerimento é elaborado nos termos constantes do anexo II e a ele devem ser anexados certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pelas entidades responsáveis pela colocação.
- 5 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunica-o, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, podem começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processa oficiosamente.
- 6 -Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o número anterior.
- 7 -Cada um dos exemplares do requerimento é arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
Artigo 38.º — Permuta
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998