O contrato de seguro de responsabilidade civil garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis aos referidos segurados no exercício das suas atividades.
Artigo 2.º — Coberturas obrigatórias
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015