Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Objeto
A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e da qual faz parte integrante.
Coberturas obrigatórias
O contrato de seguro de responsabilidade civil garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis aos referidos segurados no exercício das suas atividades.
Capital mínimo coberto
Âmbito territorial
O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como o contrato de seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, produz efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 55.º do RJOC e na presente portaria, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a cessação do mesmo, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.
Período de cobertura do contrato de seguro
O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
Exclusões permitidas
O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:
Exercício do direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente designadamente:
Franquia
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
Equiparação de regimes
As condições mínimas fixadas na presente Portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de novembro de 2015.