- 1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usado são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º e 8.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos compostos, acrescidos de 1,50 (euro) por cada artigo usado.
- 2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos usados são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixadas no artigo 7.º, acrescidos de 3 (euro) por cada artefacto.
Artigo 10.º — Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados
Vigente desde: 13/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2015