- 1 -É devida uma taxa no valor de 0,25 (euro) por marca pelo serviço de marcação das seguintes marcas:
- a)Palavra "Metal" ou da letra "M" indicado na subalínea ii) alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
- b)Palavra "+Metal" ou da letra "+M" indicado na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
- c)Marcas especiais de contrastaria "Pomba" e "Pelicano" indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 18.º do RJOC;
- d)Marca de toque prevista na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e indicada no artigo 19.º do RJOC.
- 2 -Pelo serviço de eliminação de marcas indicadas nos artigos 40.º e 83.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 0,25 (euro) por marca.
Artigo 15.º — Serviço de marcação de outras marcas
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015