- 1 -Pela prestação dos serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos destinados a exportação, previstos nos artigos 72.º, 74.º e 75.º do RJOC, são devidas as taxas indicadas nos artigos 6.º a 10.º
- 2 -Para os artigos destinados a exportação com toque garantido por simples certidão da contrastaria é devida uma taxa no montante de 70 % do valor das taxas fixadas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º
Artigo 16.º — Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação
Vigente desde: 13/11/2015
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