A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 (euro), por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.
Artigo 17.º — Taxa mínima por lote
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/07/2020
Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)
Original
Em vigor de 13/11/2015 a 17/07/2020