- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água no rio Sado consiste na superfície da massa de água delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água na Albufeira de Morgavel consiste na superfície da massa de água da albufeira delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Na Zona de Proteção Alargada do Plano de Água no rio Sado são interditas as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade, à manutenção das infraestruturas da captação, embarcações de emergência e fiscalização;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial;
- c)O abeberamento do gado;
- d)Aquicultura e piscicultura;
- e)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- f)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
- 4 -No Plano de Água da Albufeira de Morgavel é interdita a prática das atividades previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
- 5 -No Plano de Água da Albufeira de Morgavel são condicionadas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
Vigente desde: 17/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2025
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 17.º
- Artigo 18.º