- 1 -Deverão ser conservados, pelos prazos mínimos assinalados, os documentos indicados no mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.
- 2 -Os originais dos documentos de conservação permanente, após decorrido o prazo de cinquenta anos, deverão ser subdivididos em documentos de interesse técnico e administrativo, que permanecerão nos arquivos do Ministério, e de interesse histórico, que serão remetidos ao arquivo histórico.
- 3 -Os documentos de inutilização imediata serão destruídos logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem.
- 4 -Os documentos cuja conservação seja fixada por lei especial ficam sujeitos às disposições da respectiva lei.
ARTIGO 1.º — (Prazos mínimos de conservação dos documentos)
Vigente desde: 14/07/1980
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Em vigor desde 14/07/1980