- 1 -Decorridos os prazos mínimos de conservação fixados no artigo 1.º, os documentos poderão ser inutilizados.
- 2 -A inutilização dos documentos será feita por máquina de destruição de papéis, em tiras com largura de resíduo não superior a 15 mm, de modo que seja impossível a sua leitura, ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes.
- 3 -Na inutilização dos documentos lavrar-se-á um auto de destruição.
ARTIGO 2.º — (Inutilização de documentos)
Vigente desde: 14/07/1980
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Em vigor desde 14/07/1980