A selecção de documentos será feita por pessoal de documentação da Secretaria-Geral ou dos órgãos e serviços respectivos, mas sob orientação da Divisão de Documentação da Secretaria-Geral.
ARTIGO 3.º — (Selecção de documentos a conservar)
Vigente desde: 14/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1980