A ERS deve remeter para cada ARS, no prazo referido no número anterior, listagem dos montantes que haja cobrado no mês anterior, com a indicação da percentagem e valor adstritos, no âmbito da respetivo território de competência.
Artigo 3.º — Listagem dos montantes
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012