- 1 -São criados o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Ambulatório e o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Hospitalar, adiante designado Fundos.
- 2 -Os Fundos destinam-se ao pagamento, por parte das empresas aderentes ao protocolo previsto no artigo anterior, da contribuição da Indústria Farmacêutica para a estabilização do mercado do SNS, bem como a garantir que, atingidos os objetivos máximos de despesa, a parte remanescente dessa contribuição será reembolsada às empresas contribuintes acrescida dos benefícios financeiros alcançados.
- 3 -Cada um dos Fundos dispõe de uma conta bancária e é constituído pelas contribuições das empresas da Indústria Farmacêutica aderentes.
- 4-Os valores devidos pela Indústria Farmacêutica constituem receita do Serviço Nacional de Saúde e devem ser afetas ao pagamento a fornecedores.
Artigo 2.º — Dos Fundos
Vigente desde: 14/12/2012
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Em vigor desde 14/12/2012