- 1.Os valores dos Fundos depositados devem ser objeto de remuneração.
- 2.Caso os objetivos máximos da despesa sejam atingidos, as quantias depositadas nos Fundos são devolvidos as empresas aderentes acrescidos da remuneração obtida nos termos do Protocolo
- 3.Caso os objetivos máximos da despesa não sejam atingidos, as quantias depositadas nos Fundos serão pagas à Administração Central do Sistema de Saúde I.P. e afetas ao orçamento do Serviço Nacional de Saúde como receita proveniente da execução do Protocolo.
- 4.O primeiro pagamento à Administração Central do Sistema de Saúde I.P deve ser feito em fevereiro do próximo ano de acordo com os dados provisórios disponíveis
Artigo 5.º — Aplicação das verbas afetas aos Fundos e pagamentos
Vigente desde: 14/12/2012
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Em vigor desde 14/12/2012