- 1 -As empresas da indústria farmacêutica aderentes ao Protocolo procedem mensalmente ao pagamento, depósito, transferência ou crédito em cada uma das contas bancárias, do valor corresponde à percentagem de 2%, ou outra que venha a ser definida pela Comissão de Acompanhamento até ao máximo de 4%, da respetiva faturação relativa ao mercado, ambulatório ou hospitalar, a que respeita cada Fundo.
- 2 -Os pagamentos efetuados nos termos do número devem ter lugar até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as vendas.
- 3 -Os pagamentos devem ser notificados por meios eletrónicos, no prazo de 48 horas, à Comissão de Acompanhamento, cabendo ao INFARMED disponibilizar uma caixa de correio eletrónico para esse efeito.
- 4 -A primeira contribuição das empresas aderentes para os respetivos Fundos é feita com o valor devido desde 1 de Janeiro de 2012.
- 5 -Cabe Administração Central do Sistema de Saúde I. P. criar uma plataforma de gestão das contribuições das empresas para os Fundos e bem assim dos pagamentos efetuados.
Artigo 4.º — Contribuições
Vigente desde: 14/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012