- 1 -Apenas serão analisadas as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:
- a)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
- b)Não tenham dívidas ao Fundo;
- c)Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do artigo 35.º da presente portaria;
- d)Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;
- e)Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.
- 2 -Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
- a)O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao Fundo;
- b)A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
- c)O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
- d)O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
- e)A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
- f)A comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.
Artigo 10.º — Condições de admissibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2016
Portaria n.º 156-A/2016 - 1.ª Série(02/06/2016)
Original