- 1 -Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:
- a)Pré-financiamento até 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
- b)O reembolso das despesas realizadas e pagas, mais o pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;
- c)O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.
- 2 -Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.
Artigo 19.º — Regime de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2016
Portaria n.º 156-A/2016 - 1.ª Série(02/06/2016)
Original