Na zona de contacto da área de expansão industrial com as zonas agro-silvo-pastoril, agrícola e residencial deverão ser previstas faixas de protecção arbórea respectivamente em relação às duas primeiras com um mínimo de 3 m de largura e em relação à terceira com 30 m de largura. Estas faixas devem, por sua vez, estar afastadas do limite do lote por um corredor de terreno limpo com 7 m de largura, modelado e tratado de forma a poder constituir um acesso viário de emergência, constituindo este corredor no limite poente da área de expansão um caminho municipal.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997