- 1 -Os projectos para licenciamento de edifícios industriais deverão incluir o projecto de arranjo exterior das áreas livres dos respectivos lotes, devendo aquelas áreas, quando não impermeabilizadas, constituir espaços verdes plantados, na medida em que tal não prejudique o pleno funcionamento da unidade.
- 2 -No caso do lote n.º 1, os espaços verdes referidos no número anterior podem parcialmente constituir áreas de cultura experimental de espécies hortícolas. Estas áreas serão alteráveis em função do crescimento da área edificável, cujos parâmetros estão definidos no quadro II anexo ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997