Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Expansão Industrial de Avis, no município de Avis
As disposições contidas neste Regulamento abrangem a área objecto do presente Plano de Pormenor, designada por área de expansão industrial de Avis, cujos limites estão definidos na planta de implantação (síntese).
A área de expansão industrial desenvolve-se na continuidade da Zona Industrial de Avis. Esta Zona está regulamentada pelo Plano de Pormenor publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992, a pp. 6984-(17) e 6984-(18) (registo n.º 04.12.03.03/01-92).
A área de expansão industrial está definida no Plano Director Municipal de Avis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95, de 29 de Dezembro de 1994, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1995.
A área de expansão industrial destina-se à instalação de unidades destinadas a indústria, oficinas e armazéns. Poderá também instalar-se, com os condicionamentos constantes do presente Regulamento, uma unidade agro-pecuária tipo avicultura no lote ou associação de lotes que prevejam esse uso, conforme definido no quadro I em anexo.
Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se os seguintes conceitos urbanísticos:
Afastamento frontal - a distância entre a construção e o limite do lote medida na horizontal, perpendicularmente ao limite do lote contíguo ao arruamento de serventia;
Afastamento lateral - a distância entre a construção e os limites laterais do lote medida na horizontal, perpendicularmente a estes;
Afastamento de tardoz - a distância entre a construção e o limite do lote mais distante do arruamento de serventia medida na horizontal, perpendicularmente a este.
No processo de implementação do Plano poderão constituir-se outras grelhas alternativas, por conjugação das grelhas A, B e C. Não se prevêem outras formas de associação dos lotes para além das previstas na planta de implantação.
Na implantação dos edifícios deverá ser respeitado o polígono de implantação, conforme definido na alínea m) do artigo 5.º do presente Regulamento.
Os acabamentos exteriores dos edifícios deverão obedecer aos critérios definidos no Plano de Pormenor da actual Zona Industrial.
O acesso aos lotes processa-se de acordo com o esquema viário e pedonal definido nas peças gráficas, nomeadamente na planta de implantação do presente Plano de Pormenor.
Na zona de contacto da área de expansão industrial com as zonas agro-silvo-pastoril, agrícola e residencial deverão ser previstas faixas de protecção arbórea respectivamente em relação às duas primeiras com um mínimo de 3 m de largura e em relação à terceira com 30 m de largura. Estas faixas devem, por sua vez, estar afastadas do limite do lote por um corredor de terreno limpo com 7 m de largura, modelado e tratado de forma a poder constituir um acesso viário de emergência, constituindo este corredor no limite poente da área de expansão um caminho municipal.
A afixação de publicidade na área de expansão industrial, em lugares públicos ou destes perceptível, de carácter comercial, através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes ou outros projectos ou da emissão por meios mecânicos ou eléctrico de sons e imagens destinados a chamar a atenção depende de licença da Câmara Municipal de Avis.
A instalação, alteração e classificação dos estabelecimentos industriais deverá obedecer ao constante no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e noutra legislação em vigor.
A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só será autorizada desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pelas entidades a quem compete o licenciamento.
A unidade industrial é responsável pelas lamas resultantes daquele pré-tratamento e deverá indicar no respectivo projecto qual o seu destino.
As unidades a instalar deverão obedecer, quer na construção quer na laboração, ao disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, de molde que não sejam ultrapassados os níveis de ruído por ele permitidos quer para o interior quer para o exterior dos estabelecimentos.
Terá de ser observado o disposto na legislação em vigor quando no caso das indústrias a instalar forem utilizadas substâncias perigosas.
As indústrias a instalar que provoquem a emissão de poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquela emissão, não ultrapassando os limites fixados pela legislação em vigor ou fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento.
A possibilidade de implantação nos lotes n.os 32 e 33 de uma avicultura está dependente do respectivo projecto, que deverá explicitar as medidas destinadas a minimizar a poluição ambiental, nomeadamente cheiros. Nesse âmbito, deverá o estudo de arranjo dos espaços exteriores contemplar uma cortina arbórea no interior do próprio lote nos seus limites poente, norte e nascente.
QUADRO I
Identificação, dimensão, associação e uso dos lotes
(ver documento original)
QUADRO II
Índices de ocupação e construção, volumetria e afastamentos aos limites dos lotes
(ver documento original)