As unidades a instalar deverão obedecer, quer na construção quer na laboração, ao disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, de molde que não sejam ultrapassados os níveis de ruído por ele permitidos quer para o interior quer para o exterior dos estabelecimentos.
Artigo 23.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997