- 1 -É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.
- 2 -É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.
- 3 -A utilização de óleos usados está sujeita a licenciamento e controlo técnico e os seus detentores são obrigados, na sua unidade industrial, a observar adequadas normas de segurança estabelecidas pela legislação em vigor.
- 4 -Na recolha e transporte de óleo usado, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer forma de poluição do solo ou das águas, bem como de qualquer risco de inflamação.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997