A área de expansão industrial destina-se à instalação de unidades destinadas a indústria, oficinas e armazéns. Poderá também instalar-se, com os condicionamentos constantes do presente Regulamento, uma unidade agro-pecuária tipo avicultura no lote ou associação de lotes que prevejam esse uso, conforme definido no quadro I em anexo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997