- 1 -A vedação dos lotes deverá corresponder ao traçado do limite dos lotes definidos no presente Plano.
- 2 -As vedações das frentes principais e secundárias dos lotes e as vedações entre lotes confinantes devem ser executadas e dimensionadas com critérios idênticos ao estabelecido para as vedações da actual Zona Industrial pelo respectivo Plano de Pormenor.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997