- 1.A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, com uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:
- a)No caso do Passaporte Emprego Industrialização, em áreas relevantes para promover a industrialização das empresas;
- b)No caso do Passaporte Emprego Internacionalização, em áreas relevantes para promover a internacionalização das empresas.
- 2.A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
- 3.No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
- 4.A formação deve ser realizada por entidade formadora certificada.
- 5.A formação referida no presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012