- 1.A empresa beneficiária deve designar um orientador para cada estágio proposto.
- 2.Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
- b)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
- 3.Cada orientador de estágio pode acompanhar no máximo três estagiários.
Artigo 15.º — Orientador de estágio
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