- 1.Para as empresas beneficiárias consideram-se elegíveis e comparticipadas as despesas realizadas com os estágios e, quando aplicável, com a contratação, nomeadamente:
- a)A bolsa de estágio dos estagiários;
- b)O prémio de integração;
- 2.Para as empresas beneficiárias não são elegíveis, nem comparticipadas, as despesas realizadas com os estágios, nomeadamente:
- a)O subsídio de alimentação;
- b)O subsídio de transporte;
- c)O seguro de acidentes de trabalho;
- d)As contribuições para a Segurança Social.
- 3.Para as entidades promotoras das candidaturas são elegíveis as despesas previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento do SI Qualificação PME, que são comparticipadas a uma taxa de 75%.
- 4.No caso específico dos estagiários com deficiência e incapacidade, sendo responsável a empresa beneficiária pelo seu pagamento, é ainda atribuída uma comparticipação correspondente:
- a)Ao subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Às despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10% do IAS;
- c)Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio definida nos termos da subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º.
Artigo 17.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 14/12/2012
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