- 1.A empresa beneficiária é responsável pelo pagamento aos estagiários, das seguintes despesas:
i. O subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
ii. Caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
- 2.Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da empresa beneficiária aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria empresa beneficiária, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
- 3.A empresa beneficiária deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
Artigo 18.º — Transporte, Alimentação e Seguros
Vigente desde: 14/12/2012
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