Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos fixados no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 22/08/1996
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Em vigor desde 22/08/1996