- 1 -O pessoal contratado a prazo para os núcleos referidos no artigo anterior, nos termos do despacho conjunto n.º 561/98, da Presidência no Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Setembro de 1998, transita, sem mais formalidades, para o IGFSS, considerando-se que os respectivos contratos a prazo se mantêm nos seus precisos termos.
- 2 -O pessoal dos quadros dos centros regionais de segurança social pode ser transferido para o quadro de pessoal da função pública do IGFSS, sendo aditado ao referido quadro de pessoal através de lista nominativa aprovada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho.
Artigo 18.º — Disposições sobre o pessoal
Vigente desde: 17/07/2000
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