- 1 -Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas do Instituto, podem ser constituídas, por deliberação do conselho directivo, unidades ou grupos de projecto.
- 2 -A deliberação do conselho directivo determina o âmbito das funções cometidas à estrutura temporária criada e a sua composição e chefia e assinala-lhe os objectivos a prosseguir, bem como a respectiva calendarização.
Artigo 3.º — Estruturas temporárias
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