- 1 -Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos do disposto no número anterior os membros ausentes das reuniões em que as deliberações forem tomadas e os presentes que fizerem exarar em acta a sua oposição a essas deliberações.
Artigo 25.º
Vigente desde: 26/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1984