- 1 -Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As decisões serão aprovadas por maioria simples.
- 3 -As eleições e destituições que se refiram a pessoas individualmente consideradas ficarão sujeitas a escrutínio secreto.
Artigo 26.º
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984