Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
Objeto
Regime de modulação do valor das taxas de portagem
Vigência
O regime de modulação do valor das taxas de portagem previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação após a sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 3 de fevereiro de 2012.