O regime de modulação do valor das taxas de portagem previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º — Vigência
Vigente desde: 10/02/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2012