- 1 -Os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, independentemente da nacionalidade, país ou local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino da operação de transporte, que cumpram os limites de emissão definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho, têm direito ao seguinte sistema de descontos:
- a)Nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas e 59 minutos (período diurno), 10 % sobre o valor das taxas de portagem;
- b)Nos dias úteis, entre as 21 horas e as 6 horas e 59 minutos (período noturno), 25 % sobre o valor das taxas de portagem;
- c)Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 25 % sobre o valor das taxas de portagem.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da Transação Agregada.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, devendo o mesmo encontrar-se associado à matrícula do veículo no caso de se tratar de veículo de matrícula nacional (DEM).
- 4 -Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, devem obrigatoriamente comprovar que:
- a)Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
- i)No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT);
- ii)No caso dos veículos registados em outros Estados membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
- iii)No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado Português;
- b)Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro ii do anexo 32.º ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:
- i)No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos em deliberação do conselho diretivo do IMTT, a publicar no Diário da República no período transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de Fevereiro de 2002;
- ii)No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita os limites correspondentes à classe anteriormente referida, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
- c)As empresas a que pertencem, no caso de veículos de matrícula nacional, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declaração de inexistência de dívida à administração fiscal ou à segurança social.
- a)Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
- 5 -A comprovação prevista nos termos do número anterior deve ser realizada através da submissão às Entidades de Cobrança de Portagens (ECP) de um pedido de habilitação acompanhado pelas cópias certificadas dos documentos mencionados no n.º 4, e no caso de estes documentos não serem normalizados, ou não terem origem em Estados membros da União Europeia, da respetiva tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido sujeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com um limite máximo de (euro) 3,50.
- 6 -Os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que realizem o pedido de habilitação mencionado no número anterior, são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos apresentados nos termos dos n.os 4 e 5, pelo que, se em qualquer momento após o deferimento do pedido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado indevidamente.
- 7 -As ECP têm 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria para adaptar os sistemas de registo dos dispositivos referidos no número anterior, de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1.
- 8 -As Concessionárias ou Operadoras têm 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria para adaptar os respetivos sistemas de cobrança eletrónica de portagens, de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1.
- 9 -A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que já disponham de um dispositivo eletrónico, ou procedam à aquisição de um, nos termos do n.º 3, usufruem desde logo do regime de descontos previsto no n.º 1, desde que o pedido de habilitação para o efeito, nos termos dos n.os 4 e 5, seja submetido no prazo de 30 dias a contar do final do período transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, tendo direito ao reembolso dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos às viagens realizadas desde a data de entrada em vigor da presente portaria, ou, se posterior, a data de início de utilização do dispositivo eletrónico, até à data do deferimento do pedido de habilitação, que deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias.
- 10 -Caso o pedido de habilitação a realizar nos termos do n.º 5 seja submetido posteriormente ao termo do período de 30 dias previsto no número anterior, os utilizadores dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento do pedido de habilitação.
- 11 -O reembolso mencionado no n.º 9, cujo montante é apurado pelas Concessionárias ou Operadoras, é realizado pelas ECP, que creditam a conta dos utilizadores dos veículos no prazo máximo de 60 dias após o deferimento do pedido de habilitação.
- 12 -A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos quais se refere o disposto no n.º 10, deve ser comunicada pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.
- 13 -A habilitação ao regime de descontos previsto no n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos que acompanharam o respetivo pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo pedido de habilitação.
- 14 -O regime previsto no n.º 1 não é acumulável com o regime de discriminação positiva regulado na Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, e os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, cujo pedido de habilitação ao regime de descontos previstos no n.º 1 tenha sido deferido, deixam automaticamente de usufruir do regime de discriminação positiva previsto nos referidos diplomas.
- 15 -Para efeitos de verificação do cumprimento do prazo de 30 dias a que se refere o n.º 9, com vista à submissão do pedido de habilitação, é considerada, conforme aplicável, a data de entrega na ECP, ou a data do carimbo dos correios.
Artigo 2.º — Regime de modulação do valor das taxas de portagem
Vigente desde: 10/02/2012
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Em vigor desde 10/02/2012