Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de comunicação de dados, através do diário de pesca eletrónico, os armadores das embarcações que descarreguem sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em www.dgrm.mamaot.pt.
Artigo 3.º — Controlo das descargas
Vigente desde: 17/02/2014
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