- 1 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN verifica o cumprimento da disponibilidade contratual durante a vigência dos respetivos contratos de disponibilidade, devendo, nessa verificação, observar critérios de igualdade de tratamento, objetividade e transparência.
- 2 -A verificação da disponibilidade referida no número anterior deve observar, com as necessárias adaptações, os termos e procedimentos em vigor na Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, a rever no prazo de 90 dias, caso se revele necessário.
- 3 -Os agentes de mercado titulares de contrato de disponibilidade devem comunicar à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN qualquer evento que possa conduzir ao incumprimento do contrato de disponibilidade, identificando as datas de início e fim do mesmo.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve promover a realização de ensaio de disponibilidade no fim do período de indisponibilidade comunicado pelo agente de mercado e, sempre que necessário, com a periodicidade necessária à verificação da correta reposição dos valores de disponibilidade contratualizada.
- 5 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve remeter à DGEG e à ERSE, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do mecanismo de reserva de segurança com informação relativa ao cumprimento, por cada agente de mercado, com discriminação, quando aplicável, por tecnologia e centro eletroprodutor dos contratos de disponibilidade no ano precedente, nomeadamente:
- a)Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas e as causas de incumprimento;
- b)Disponibilidade final apurada para cada contrato individualmente considerado;
- c)Tempo de indisponibilidade das comunicações.
Artigo 12.º — Verificação da disponibilidade
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017