- 1 -Por incumprimento dos deveres de informação a que esteja vinculado nos termos do artigo 12.º, o agente de mercado incorre numa penalização correspondente ao valor da remuneração contratualizada para 4 meses, ficando inibido de participar no leilão do ano seguinte.
- 2 -Aos agentes de mercado que efetuem a comunicação nos termos do n.º 3 do artigo 12.º é aplicável uma penalização correspondente ao valor da remuneração contratualizada para o volume e período de indisponibilidade verificado, não se aplicando à verificação de disponibilidade o regime de penalizações constante do n.º 4.
- 3 -Os centros eletroprodutores com contratos de disponibilidade validados incorrem em incumprimento caso não entrem em exploração até à data de início do respetivo contrato de disponibilidade, sendo penalizados até ao mês de entrada em exploração, com o pagamento mensal equivalente a 1,5 vezes a remuneração mensal a que teriam direito.
- 4 -Um agente de mercado, por incumprimento de uma ordem emitida, relativa a um contrato de disponibilidade, pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN fica sujeito à aplicação cumulativa das seguintes penalizações:
- a)Penalização correspondente a 40 % do valor da remuneração para o respetivo contrato, no primeiro incumprimento;
- b)Penalização correspondente a 60 % do valor da remuneração para o respetivo contrato, no segundo incumprimento;
- c)Penalização correspondente a 50 % do valor da remuneração do respetivo contrato no terceiro incumprimento, com rescisão automática do contrato.
- 5 -Considera-se incumprimento para efeitos do número anterior, quando um grupo gerador, em resposta a uma ordem emitida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, não consegue efetuar o arranque ou, não obstante arrancar não consegue atingir o valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na ordem emitida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, com uma tolerância de 5 %.
- 6 -É ainda considerado incumprimento para efeitos do n.º 4 a situação em que um agente de mercado não produtor não cumpra com a entrega da disponibilidade a que está obrigado, dentro do intervalo de tempo definido na ordem emitida, com uma tolerância de 5 %.
- 7 -As penalizações por incumprimentos que se apurem nos termos do presente artigo revertem integralmente para a redução de encargos suportados pelos clientes do SEN através das tarifas de energia elétrica.
Artigo 13.º — Penalização por incumprimento
Vigente desde: 27/01/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017