- 1 -O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança relativo ao ano de 2017 realiza-se até 1 de abril desse ano, sem prejuízo da produção de efeitos dos seus resultados ao ano de 2017.
- 2 -A convocatória do leilão previsto no número anterior é efetuada pelo membro do governo responsável pela área da energia até ao dia 1 de março de 2017 envolvendo apenas um produto anual base.
- 3 -A convocatória prevista no número anterior inclui os prazos para a prática dos atos do procedimento no ano 2017, que não estejam previstos na presente portaria.
- 4 -A verificação da disponibilidade para efeitos de execução dos contratos de disponibilidade relativos ao ano de 2017 tem em conta a informação obtida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN desde o início desse ano, nomeadamente a relativa às declarações de disponibilidade e à realização de ensaios de disponibilidade.
- 5 -A definição da reserva de segurança a contratar para os anos de 2017 e de 2018 segue a regra prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da presente Portaria.
- 6 -A participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros fica sujeita a prévia celebração de acordos com as entidades competentes desses Estados-Membros que permitam a participação de agentes de mercado nacionais em mecanismos com a mesma natureza nesse Estado-Membro e à verificação das condições de disponibilidade dos agentes de mercado produtores não nacionais adjudicatários no leilão.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017