- 1 -A cada dois anos, ou por solicitação o membro do Governo responsável pela área da energia, a DGEG e a ERSE devem pronunciar-se sobre a necessidade de existência do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, ouvida a entidade responsável pela gestão do sistema.
- 2 -A pronúncia prevista no número anterior deve ser feita através de um relatório, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da energia, onde se estabeleça se os objetivos do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, foram alcançados, se continuam a ser adequados, ou se poderiam ser alcançados de forma mais sustentada.
Artigo 19.º — Revisão
Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017