Estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Princípios gerais aplicáveis ao regime de remuneração da reserva de segurança
Participantes admitidos ao leilão
Direitos e obrigações decorrentes do mecanismo
Definição da reserva de segurança necessária ao SEN
Formato e operacionalização do leilão
Preço de reserva do leilão
Pré-qualificação
Resultados do leilão e contratos de disponibilidade
Obrigatoriedade da prestação do serviço de disponibilidade
Verificação da disponibilidade
Penalização por incumprimento
Rescisão do contrato de disponibilidade
O contrato de disponibilidade pode ser rescindido automaticamente pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN nas condições em que venha a ser tipificado nos termos gerais do contrato de disponibilidade a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º
Registo atualizado dos contratos de disponibilidade
Determinação do montante a remunerar
RC = [P(índice leilão) x V(índice adj)]
Pagamentos
Supervisão e controlo
Revisão
Disposições transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano de 2017, nos termos da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 24 de janeiro de 2017.