- 1 -São admissíveis como participantes no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, os centros eletroprodutores ligados à RND, à RNT ou localizados noutros Estados-Membros, que cumpram os seguintes critérios:
- a)Detenham potência instalada líquida igual ou superior a 10 MW e que detenham licença de exploração ou a venham a obter até final do ano em que ocorra o leilão;
- b)Vendam a sua produção de energia elétrica em regime de mercado considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais;
- c)Não sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, ou similares a estes noutros Estados-Membros;
- d)Não beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com efeito equivalente ou similares a estes noutros Estados-Membros;
- e)Não recebam, direta ou indiretamente e independentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou parcialmente, os respetivos custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.
- 2 -No caso de centros eletroprodutores localizados noutros Estados-Membros, acrescem às condições previstas no número anterior a existência de acordo que permita a verificação das condições técnicas para a sua participação no mecanismo objeto da presente portaria, bem como a participação de centros eletroprodutores do SEN em mecanismo equivalente nesse Estado-Membro.
- 3 -São também admissíveis para participação no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura, desde que cumpram os seguintes critérios:
- a)Agreguem um valor de potência contratada elegível para participação igual ou superior a 10 MW;
- b)A procura gerida não beneficie de qualquer outro mecanismo remuneratório de gestão de procura;
- c)Seja possível a verificação técnica da disponibilidade para efetuar gestão da procura, nos termos previstos na presente portaria.
- 4 -É ainda admissível para participação no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, a produção de eletricidade adquirida pelo Comercializador de Último Recurso a produtores em regime especial, devendo as receitas obtidas serem deduzidas aos encargos de sobrecusto da PRE em benefício das tarifas de energia elétrica.
Artigo 4.º — Participantes admitidos ao leilão
Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017