- 1 -Os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança são detentores de direitos a receber a remuneração correspondente à liquidação dos contratos de que tenha resultado adjudicatário em leilão nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das penalidades que lhes sejam imputáveis por incumprimento na prestação do serviço de disponibilidade.
- 2 -O pagamento de quaisquer montantes a título de contratos de disponibilidade depende do cumprimento das obrigações de prestação de informação e de verificação da disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.
- 3 -No caso dos centros eletroprodutores do SEN, os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança obrigam-se a prestar toda a informação necessária para a verificação da disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.
- 4 -No caso dos centros eletroprodutores externos ao SEN, a verificação da disponibilidade deve ser concretizada no âmbito dos mecanismos de troca de informação entre a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e as suas contrapartes noutros Estados-Membros.
- 5 -À verificação efetuada nos termos do número anterior acresce uma validação da capacidade de interligação que permita tornar viável a utilização da potência adjudicada.
- 6 -Aos agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura que resultem adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança são aplicáveis as obrigações de prestação de informação e de ações de verificação da prestação do serviço de disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.
- 7 -Os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança obrigam-se ainda à comunicação atempada de todas as indisponibilidades na prestação do serviço.
Artigo 5.º — Direitos e obrigações decorrentes do mecanismo
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017