- 1 -A definição da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN é determinada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado até 15 de março do ano n-1 e mediante proposta da DGEG, previamente submetida a parecer da ERSE.
- 2 -A definição da reserva de segurança deverá incluir a identificação do montante de capacidade disponível para a participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros, bem como os eventuais limites à participação de agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura e do Comercializador de Último Recurso.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve efetuar um levantamento da reserva de segurança necessária para assegurar o abastecimento regular do consumo para cada ano «n», devendo remeter até 31 de janeiro do ano n-1 essa avaliação à DGEG e à ERSE.
- 4 -O levantamento efetuado pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve incluir um horizonte plurianual até 5 anos, bem como a repartição intra-anual das necessidades de reserva de segurança que pondere os períodos horários e uma desagregação mínima mensal, bem como a previsão das pontas de consumo a abastecer no ano e, quando justificável, em períodos sazonais.
- 5 -A definição da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN corresponderá a um dos seguintes valores:
- a)Até 20 % da previsão da máxima ponta anual de consumo para o ano «n», efetuada pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e integrando o levantamento de necessidades remetido à DGEG e à ERSE;
- b)O valor de potência firme necessária para cobrir até 120 % da máxima ponta anual de consumo, deduzido do valor probabilístico de produtibilidade do parque eletroprodutor do SEN, em condições de máxima severidade na mobilização de recursos, sendo o cálculo efetuado pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e integrando o levantamento de necessidades remetido à DGEG e à ERSE.
- 6 -O relatório com o levantamento da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN, mencionado no n.º 2, deve conter, nomeadamente, cenários, estimativas, recomendações, bem como o montante de capacidade disponível para a participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros.
- 7 -A entidade operacionalizadora do leilão, publica na sua página eletrónica até 15 de março do ano n-1 as necessidades de reserva de segurança aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 6.º — Definição da reserva de segurança necessária ao SEN
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017