- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, incluindo formações modulares certificadas, e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social.
- 2 -São igualmente elegíveis percursos específicos de formações modulares para desempregados com baixas qualificações que visem o desenvolvimento de forma integrada de competências de base transversais e profissionais.
- 3 -Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o registo respetivo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 115.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º